O Conselho Federal de Psicologia publicou uma nova Resolução que visa regulamentar o atendimento psicológico online oferecido durante a pandemia do novo coronavírus.
A medida foi publicada na edição desta segunda-feira (30) do Diário Oficial da União, destacando-se o uso da Tecnologia da Informação e da Comunicação em tempos de pandemia como algo necessário tanto para os profissionais da categoria, quanto para a população que depende dos seus serviços.
Se trata da Resolução CFP nº 04/2020, a qual trás os seguintes artigos e incisos:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação durante o período de pandemia do COVID-19.
Art. 2º É dever fundamental do psicólogo conhecer e cumprir o Código de Ética Profissional estabelecido pela Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, na prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação.
Art. 3º A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia – CRP.
§ 1º O psicólogo deverá manter o próprio cadastro atualizado.
§ 2º O psicólogo poderá prestar serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação até emissão de parecer do respectivo CRP.
I – Da decisão de indeferimento do cadastro pelo CRP cabe recurso ao CFP, no prazo de 30 dias;
II – O recurso para o CFP terá efeito suspensivo, de modo que o psicólogo poderá prestar o serviço até decisão final do CFP;
III – A ausência de recurso implicará no impedimento e interrupção imediata da prestação do serviço;
IV – Na hipótese de ausência de recurso ou de decisão final do CFP confirmando o indeferimento do cadastro pelo CRP, o psicólogo fica impedido de prestar serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação até a aprovação de novo requerimento de cadastro pelo CRP.
V – Incorrerá em falta ética o psicólogo que prestar serviços psicológicos por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação após indeferimento do CFP.
Art. 4º Ficam suspensos os Art. 3º, Art. 4º, Art. 6º, Art. 7º e Art. 8º da Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, durante o período de pandemia do COVID-19 e até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação.
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