O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a comercialização de testes psicológicos não deve ser mais uma exclusividade dos psicólogos, conforme determinava a Resolução CFP nº 02/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
A decisão foi tomada no último dia 15 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Ela foi o resultado do julgamento referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade 3481 (ADI), que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Resolução nº 02/2003.
O relator da ADI, ministro Alexandre de Mores, entendeu que a Resolução do CFP viola o Artigo 220 da Constituição Federal, o qual estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”.
“§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, diz o inciso do Artigo.
Sobre o acesso aos testes psicológicos, Moraes entendeu que “a liberdade de amplo contato por toda a sociedade com os conteúdos publicados, por força do art. 220 da Constituição Federal, assegura a todos a ampla liberdade de manifestação e de acesso a informações e conteúdos de interesse social”, o que segundo ele justificaria a livre comercialização do material.
Em outras palavras, Moraes equiparou os testes psicológicos a livros científicos e material literário em geral, podendo ser consultados por qualquer cidadão, bem como comercializados.
O uso dos testes continua prática exclusiva dos psicólogos
Apesar da decisão, o uso dos testes em avaliações psicológicas, por outro lado, continua sendo exclusividade dos psicólogos. Isso porque a decisão do STF diz respeito apenas à comercialização do material e não ao seu uso profissional.
Apesar de qualquer pessoa poder comprar os testes, apenas os psicólogos possuem autorização legal para executá-los. Qualquer outro profissional que usá-los profissionalmente, não sendo habilitado pela psicologia, estará cometendo exercício ilegal da profissão.
O motivo da decisão
O STF tomou essa decisão como resultado da abertura de um Procedimento Administrativo Cível aberto pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República do Município de Uberaba, no ano de 2004.
Na época, o Ministério Público Federal quis apurar as restrições impostas por livrarias e editoras à aquisição por não psicólogas e psicólogos de livros e materiais científicos relacionados à Psicologia, iniciando aí a tramitação do processo que resultou na decisão do dia 15 passado.
Recebida a denúncia pelo MPF, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no STF, no ano de 2005, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 002/2003, alegando que ela violaria o artigo 5º, incisos IV, IX e XIV; e artigos 215 e 220, todos da Constituição Federal.
Segundo o CFP, a equipe jurídica da autarquia buscará reverter a decisão, entrando com Embargos de Declaração. “Vale destacar que a inclusão da restrição à comercialização dos testes na Resolução 02/2003 foi uma iniciativa do CFP, à época, realizada exatamente para dar maior garantia e proteção à prática da avaliação psicológica”, diz a entidade.
“Com a decisão do STF, o Sistema Conselhos estuda as implicações, possibilidades e riscos para a área na proposição de ações legislativas, como Projeto de Lei, para regulamentar o controle de acesso aos testes psicológicos”, conclui.